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Terreno Agrícola plano São Pedro Manteigas |
Chamada
Gratuita
Gratuita
Tel
- REFPT-123951083-127
- Local-
- Área37000 m²
- Estado-
- Construção-
- Vista-
- Dist.Centro-
- Dist.Praia-
- Eficiência Energética-
Sob Consulta
VIDEO Link:
https://youtu.be/Li2kkRrtvAA
- Distrito: Guarda
- Concelho: Manteigas
- Freguesia: São Pedro
Terreno com 37.000m² localizado no Vale Glaciar do Rio Zêzere em Manteigas, Serra da Estrela, em frente ao Covão da Metade, Cântaros Gordo e Magro, em PDM de Solo Rural - Àrea natural nível 2, que consoante o Regulamento do Plano Diretor Municipal de Manteigas:
•
Art. 30o
Espaço Natural de nível 2
Compreendem as áreas que contêm valores naturais e paisagísticos de interesse relevante ou, tratando-se de valores excecionais, que apresentam uma sensibilidade ecológica moderada, localizam-se nos andares superior e intermédio da Serra da Estrela e têm como objetivos:
a) A manutenção do estado de conservação favorável das espécies e dos habitats naturais e o funcionamento dos ecossistemas;
b) A preservação das formações geológicas e dos valores biológicos e paisagísticos relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade;
1 -
c) A valorização das atividades tradicionais da região da Serra da Estrela.
2 -
Para além do disposto no no 4 do Artigo 26. o são ainda interditas as seguintes operações urbanísticas:
a) Obras de construção, de ampliação ou alteração de edificações existentes, exceto as previstas no âmbito de ações de conservação da natureza ou necessárias à realização de atividades de animação ambiental;
b) Infraestruturas de produção de energia elétrica, exceto os pequenos aproveitamentos hidroelétricos;
c) A abertura de novas vias, com exceção das indispensáveis para as atividades agrícolas e florestais e desde que assegurada a salvaguarda dos valores naturais;
d) A prospeção, a pesquisa e a exploração de massas minerais. O número anterior não é aplicável à UOPG 5 – Torre.
Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis, admitem-se as seguintes operações urbanísticas:
a) Edificações de apoio a ações de conservação da natureza ou necessárias à realização de atividades de animação ambiental;
b) Obras de alteração, ampliação ou reconstrução da qual não resulte um aumento da altura das fachadas ou do número de pisos de edifícios existentes e infraestruturas de apoio às atividades agrícolas e florestais, destinadas à realização de ações de conservação da natureza ou necessárias à realização de atividades de animação ambiental;
c) Alteração ou reconstrução da qual não resulte um aumento da altura das fachadas ou do número de pisos de edifícios existentes.
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Art. 30o
Espaço Natural de nível 2
Compreendem as áreas que contêm valores naturais e paisagísticos de interesse relevante ou, tratando-se de valores excecionais, que apresentam uma sensibilidade ecológica moderada, localizam-se nos andares superior e intermédio da Serra da Estrela e têm como objetivos:
a) A manutenção do estado de conservação favorável das espécies e dos habitats naturais e o funcionamento dos ecossistemas;
b) A preservação das formações geológicas e dos valores biológicos e paisagísticos relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade;
1 -
c) A valorização das atividades tradicionais da região da Serra da Estrela.
2 -
Para além do disposto no no 4 do Artigo 26. o são ainda interditas as seguintes operações urbanísticas:
a) Obras de construção, de ampliação ou alteração de edificações existentes, exceto as previstas no âmbito de ações de conservação da natureza ou necessárias à realização de atividades de animação ambiental;
b) Infraestruturas de produção de energia elétrica, exceto os pequenos aproveitamentos hidroelétricos;
c) A abertura de novas vias, com exceção das indispensáveis para as atividades agrícolas e florestais e desde que assegurada a salvaguarda dos valores naturais;
d) A prospeção, a pesquisa e a exploração de massas minerais. O número anterior não é aplicável à UOPG 5 – Torre.
Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis, admitem-se as seguintes operações urbanísticas:
a) Edificações de apoio a ações de conservação da natureza ou necessárias à realização de atividades de animação ambiental;
b) Obras de alteração, ampliação ou reconstrução da qual não resulte um aumento da altura das fachadas ou do número de pisos de edifícios existentes e infraestruturas de apoio às atividades agrícolas e florestais, destinadas à realização de ações de conservação da natureza ou necessárias à realização de atividades de animação ambiental;
c) Alteração ou reconstrução da qual não resulte um aumento da altura das fachadas ou do número de pisos de edifícios existentes.
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- Website
https://www.remax.pt/
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